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Silvia M. A. Guedes Gallardo

Em que pese o fato das notícias de corrupção, que vemos diariamente nos jornais, demonstrarem que nem sempre é lícito o caminho percorrido pelos recursos até sua aplicação nas obras públicas, o fato é que toda obra, depois de concluída, deve ser sólida, segura e funcional.

Os prejuízos advindos de uma obra mal executada tanto podem ser diretos, com a impossibilidade ou restrição de seu uso, quanto indiretos, como gastos com novas contratações para corrigir as falhas ou o pagamento de indenizações, que podem até mesmo superar o valor gasto na obra.

As falhas de execução podem ter origem na utilização de materiais de má qualidade, aplicação de métodos construtivos inadequados ou de maneira inadequada, inexecução parcial de etapas do projeto, erros nos projetos, etc.

A primeira obrigação do gestor na garantia da qualidade da obra se dá pela fiscalização e acompanhamento da execução contratual, a fim de evitar tais falhas. Depois disso, vem a responsabilidade pelo recebimento do objeto do contrato, exigindo, já nesse momento, o reparo de qualquer imperfeição, conforme determinado nos arts. 69 e 73 da Lei 8.666/93. Nessa fase, ressaltamos a importância do as built, que caracteriza o projeto definitivo exatamente como foi construído, sendo essencial para futuras intervenções.

A responsabilidade do construtor pela qualidade da obra permanece após o recebimento pela Administração, já que muitos dos problemas originados pelas falhas anteriormente apontadas se manifestam somente na sua fase de utilização.

Isso ocorre com a maioria dos chamados vícios ocultos, que são aqueles de difícil detecção, como um pequeno vazamento numa tubulação que se evidencia somente depois de a água percolar pela parede e formar manchas de umidade.

Para corrigir tais problemas, a Administração tem a obrigação de acionar o empreiteiro, com base no disposto no art. 618 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva do mesmo em prestar garantia por suas obras no período de cinco anos, a contar do recebimento da obra pela contratante, respondendo por sua solidez e segurança.

O entendimento atual é que o conceito de solidez e segurança abrange também a funcionalidade da obra, ou seja, a condição de uso para a finalidade projetada, garantindo salubridade e habitabilidade, o que inclui reparos em instalações elétricas e hidráulicas numa edificação, por exemplo.

Inicialmente, o problema deve ser documentado através de fotos, laudos e relatos e deve restar claro que a manutenção está sendo realizada. Então, deve ser feita a notificação extrajudicial, estabelecendo um prazo para a correção dos defeitos.
É lógico que, não havendo resposta positiva imediata do construtor, o gestor deve promover a correção das falhas, havendo cobrança posterior de ressarcimento, pela via judicial.

Muitas vezes, o construtor atribui a culpa ao projetista e vice-versa. É evidente que o projetista tem responsabilidade técnica pelo projeto, entretanto o executor tem a obrigação de examiná-lo e apontar as incorreções verificadas, aplicando inclusive os conhecimentos adquiridos na visita técnica comumente exigida nos editais de licitação. A extensão das responsabilidades é definida em normas técnicas da ABNT (entre elas a NBR 5671) e nas anotações de responsabilidade técnica recolhidas pelos profissionais junto aos órgãos de classe, CREA ou CAU.

A Administração também pode se valer dos procedimentos constantes na Orientação Técnica OT-IBR 003/2011 do IBRAOP, que estabelece parâmetros para as avaliações periódicas de qualidade e procedimentos para o acionamento dos responsáveis pela reparação dos defeitos.

Importante salientar que a responsabilidade do construtor não se limita ao prazo previsto no art. 618. Sua responsabilidade se estende por toda a vida útil da obra, entretanto sua culpa deverá ser comprovada, não havendo mais a presunção da mesma. Nesses casos, o gestor encontra amparo na legislação que regula as profissões da engenharia e arquitetura e na possível aplicação dos prazos de acionamento constantes no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 12, 20, 26 e 27, entre outros.

Conclui-se que o Administrador possui importantíssimo papel na garantia da segurança, solidez e funcionalidade das obras públicas, devendo se apoiar na vasta legislação que regulamenta o assunto.


Os artigos aqui publicados não refletem a opinião da Escola de Contas do TCMSP e são de inteira responsabilidade dos seus autores.

 


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