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André Galindo da Costa

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é um dos instrumentos legais que compõe o Sistema Orçamentário Brasileiro.

 Ela deve estar em harmonia com os dois outros instrumentos legais de planejamento orçamentário: a Lei de Diretrizes Orçamentários (LDO) e o Plano Plurianual de Ações (PPA). A LOA representa a última etapa e o produto final de todo o processo orçamentário. Com ela que os diferentes governos realizam as ações necessárias para colocar em prática as suas políticas públicas. Isso faz necessário conhecer com maior detalhe algumas características importantes referentes a LOA.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 165, §8º estabelece que a LOA deva tratar apenas sobre fixação de despesa e previsão de receita. Aqui se constitui o princípio da exclusividade. Porém há uma importante exceção, já que esse mesmo paragrafo da Constituição estabelece que a LOA também possa tratar sobre autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. A contratação de operações de crédito tratada pela Constituição pode se dar, inclusive, por meio de antecipação de receita.

O art. 165, § 5º da Constituição Federal faz a divisão da LOA em três contas: Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimento. O Orçamento Fiscal é considerado como o principal dos três, porque é nele que estão as despesas autorizadas para os Poderes. São abarcados por essa conta os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as autarquias e fundações públicas. Só serão incluídas no Orçamento Fiscal as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não forem autossuficientes. A essa categoria de organizações o art. 30, inciso III da Lei Complementar 101/00 (Leis de Responsabilidade Fiscal) classifica como empresas estatais dependentes.

O Orçamento da Seguridade Social existe devido o conceito de seguridade social lançado pela Constituição Federal de 1988. A seguridade social é formada pelas áreas da saúde, previdência social e assistência social. Todas as despesas em seguridade social compõe essa conta, e não apenas as despesas das entidades e órgãos da seguridade social. Assim todos os órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e que executam despesa de seguridade social compõem parcialmente o Orçamento da Seguridade Social. Incluem-se aqui o pagamento de inativos e a assistência à saúde de servidores. Essa conta apresenta a importância dada pela Constituição Federal de 1988 a áreas essências para a manutenção da vida das pessoas.

A outra conta existente é a do Orçamento de Investimentos. Nelas estão os investimentos das empresas estatais que dependem de recursos do orçamento público. As empresas estatais são tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista. As despesas operacionais das empresas estatais não devem ser incluídas nessa conta. A partir do processo de privatização iniciado nos anos 1990 o Orçamento de Investimentos foi perdendo a sua importância quantitativa. Algumas formas de realização desses investimentos se dão através de: dividendos retidos, aumento de capital por parte do Poder Público, transferências de recursos do orçamento e operações de financiamento com o aval do Poder Público.


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