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Alessandra Mara Cornazzani Sales


Abstrai-se um pouco dos costumeiros estudos técnico-administrativos para, também, em homenagem aos colegas que se encontram na labuta diária de concurso público, oferecer uma síntese sobre esse tema1

 - inserto na base do Direito Constitucional,  e que serviu de alicerce à preparação para o ingresso no programa de pós-graduação. Sem dúvida, apenas um pontapé inicial, de estímulo constante. Bons estudos.
Historicamente, ambos os sistemas de governo, Presidencialismo e Parlamentarismo, têm origem na monarquia limitada, ou constitucional, instalada na Grã-Bretanha, na Revolução Gloriosa de 1688, no momento em que o corpo político de nobres feudais e eclesiásticos, formado em torno do Soberano e denominado „Magnum Consilium?, passou a ganhar maior autonomia com os trabalhos de discussão de questões econômicas e sociais junto aos centros urbanos, propiciando a ascensão do Parlamento Inglês.
O resultado empírico dessa evolução consagrou o documento “Bill of Rights”, em 1689, que colocou em igualdade de condições a autoridade real e a autoridade do parlamento, forçando o compromisso de divisão do poder, com reserva de funções próprias para cada um e reconhecimento da independência dos juízes. Introduziu, com isso, a teoria sustentada por Locke, aperfeiçoada e propagada por Montesquieu em “O espírito das Leis”, da “separação dos poderes”, princípio fundamental da organização política liberal. Esse princípio foi contemplado por ambos os sistemas de Governo em análise: o Presidencialismo, cujo início se deu com a Convenção de Filadélfia em 1787, com a criação, racional e consciente, de uma Assembleia Constituinte para o estabelecimento da Constituição dos Estados Unidos da América; e o Parlamentarismo, com a lenta evolução histórica da vida política britânica no século XVIII, propagada por quase toda a Europa no decurso do século XIX, especialmente na República Francesa.
Sob o ponto de vista jurídico, as características centrais do Presidencialismo destacam-se como sendo a: 1) divisão de poderes do Estado consolidada em três funções distintas (executiva, legislativa e judiciária), devidamente submetidas ao comando de órgãos independentes e autônomos; e 2) chefia de Estado e de Governo atribuída a um órgão unipessoal, a Presidência da República (Poder Executivo), exercida sem qualquer sobreposição às reuniões do Parlamento (Poder Legislativo), como visto na monarquia limitada ou constitucional, ou interferências em nomeações ou mandatos entre eles, via de regra. O Parlamentarismo, de outro lado, reserva: 1) à divisão de poderes, a integração de um sistema de “colaboração de poderes”, de interdependência entre Poder Executivo e o Parlamento; e 2) à chefia de Estado e de Governo - órgãos do Poder Executivo -, uma estrutura dualista de comando que confere ao presidente republicano ou monarca o exercício da chefia do Estado, numa função predominantemente protocolar e de representação simbólica do Estado, e ao Conselho de Ministros ou Gabinete, por seu Chefe, Chanceler ou, ainda, Primeiro-Ministro (indicado pelo Parlamento), as funções de chefia do Governo, cuja origem histórica se deve em face da ascensão ao trono inglês de príncipes alemães, em especial Jorge I e Jorge II, que, por desconhecerem os interesses nacionais britânicos e ignorarem a língua do povo e os negócios públicos, decidiram por indicar, com livre nomeação e exoneração, um chefe para a orientação geral do Governo e a Presidência dos Conselhos de Estado.
Sob o ponto de vista político, a marca predominante do Presidencialismo é o Presidente, segundo liderança nacional conferida em eleição popular e preponderância da aplicação do “Welfare State”, que exerce mandato específico, podendo dele ser removido exclusivamente por processo de “Impeachment” ou “recall” (como previsto no Presidencialismo Norte-Americano, por exemplo). Corresponde ao único sistema que se harmoniza com a multiplicidade partidária excessiva, de diluição das forças políticas nacionais segundo o Sistema de Partidos, sustentado por Maurice Duverger. Pode apresentar dificuldade na formação de um grupo majoritário sólido e de coligações estáveis, assim como a condição política vista em países sem a sólida tradição democrática. No Brasil, a força presidencial foi atenuada com o fortalecimento do Legislativo no controle de certos atos governamentais do Executivo pela Constituição Federal. O traço fundamental do Parlamentarismo é a “responsabilidade política” do Ministério perante o Parlamento que o nomeia e lhe confere voto de confiança, sob pena de, a qualquer momento, ser substituído. É bem sucedido se apoiado num sistema bipartidário rígido, com Gabinete estável e cúpula majoritária, capaz de politicamente bem direcionar as ações do governo, em colaboração harmônica e de equilíbrio à democracia. Até consegue sobreviver no pluripartidarismo, porém apenas se existente um partido dominante com dimensão próxima à uma maioria absoluta e coesa, como era a Itália e hoje a Alemanha, e não num modelo de pluripartidarismo atomístico, altamente instável, ora com preponderância parlamentar, ora sem, exatamente como hoje se transformou a Itália.

Alessandra Mara Cornazzani Sales é advogada. Especialista em Avaliação dos Negócios Governamentais pela FEA-USP. Pregoeira pelo TCU. Auditora Interna em Processo de Qualidade no Serviço Público. Membro da Comissão de Propostas de Parceiras e Convênios Públicos da OAB-SP. Assessora de Gabinete da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.



Notas

(1)Selecionado a partir do referencial sugerido para o exame de ingresso no Programa de Pós-Graduação “stricto sensu”- Mestrado/Doutorado, da Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo.


Os artigos aqui publicados não refletem a opinião da Escola de Contas do TCMSP e são de inteira responsabilidade dos seus autores.


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