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Antonia C. Santos

A Constituição Federal de 1988 institui os mecanismos de participação     da sociedade brasileira, delineando um novo marco no processo democrático do país. Inicia-se assim, uma nova institucionalidade democrática, estabelecendo novas relações entre o Estado e a sociedade.


 Nesse sentido, instituiu formas de participação que vão além dos instrumentos mais tradicionais como o plebiscito, referendo e a iniciativa popular, como os Conselhos de Direitos, também denominados Conselhos Gestores de Políticas Públicas, temáticos ou setoriais. Dispõe assim, de mecanismos de controle social por parte da sociedade civil na esfera pública e assegura o exercício dessa nova modalidade de participação social institucionalizada nas esferas públicas do Estado.
Os Conselhos são órgãos permanentes, com estrutura colegiada e plural, que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública, cujas decisões são homologadas pelo titular do órgão ao qual estão vinculados, no âmbito federal, estadual e municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Segundo Rubens Pinto Lyra, na Constituição Federal existem vários preceitos legais que mencionam a participação da comunidade na gestão pública, no controle das ações e na formulação das políticas públicas. Conforme o autor, a participação se efetiva através de “organizações representativas” da sociedade civil, notadamente na área da saúde, da seguridade social (CF, art. 194, VIII), da política agrícola, “envolvendo produtores e trabalhadores rurais”, no seu planejamento e execução (CF, art. 187, caput), e da assistência social”.
A Carta Magna, estabelece em seu artigo 198, inciso III, “a participação da comunidade” como diretriz do Sistema Único de Saúde, que apresenta  entre as suas principais leis federais,  a Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8.080/90); e a Lei n.º 8.142, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS.  Por sua vez, a Lei nº 8.142/90 garante um sistema participativo através de duas instâncias colegiadas: I – a Conferência de Saúde e II – o Conselho de Saúde. As Conferências Nacionais de Saúde se realizam a cada quatro anos, ou quando convocadas, se necessário e, devem ser realizadas em todas as esferas de governo.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 4/4/1990, promulgada com base nos princípios da Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º e 8º, cria mecanismos de participação social, conforme segue abaixo:


Art. 5º. O poder municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, pelo voto direto e secreto; pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros; pelo plebiscito e pelo referendo.
Art. 8º. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Art. 9º - A lei disporá sobre: I - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos; III - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo”.
A institucionalização da participação popular nas políticas públicas do Estado remete a uma breve consideração sobre o processo de democratização do país, que trouxe à cena novos sujeitos sociais, contribuindo para que “múltiplos e diferentes interesses possam ser qualificados e confrontados resultando a interlocução pública capaz de gerar acordos e entendimentos que orientem decisões coletivas” (Raichellis, 1098:41).
Ao tecer considerações sobre a participação social nos processos decisórios do Estado, os Conselhos trazem para o cenário nacional a democracia participativa.
É importante ressaltar que o avanço da participação social no processo de democratização das políticas públicas contribui para o aperfeiçoamento da democracia representativa através de diversas experiências e articulação entre si. Desta forma, tanto a democracia participativa, como a representativa se fortalecem – despertando, cada vez mais, o interesse pela participação e controle das políticas públicas.
 
Antonia C. Santos - Professora da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e Mestre em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.


Os artigos aqui publicados não refletem a opinião da Escola de Contas do TCMSP e são de inteira responsabilidade dos seus autores.


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