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Assessoria de Imprensa, 10/05/2022


Esteve em pauta, durante a quarta edição de 2022 do projeto Tardes de Conhecimento, dia 5/05, “A aplicação da LINDB pelos Tribunais de Contas”. A Associação dos Auditores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) convidou, na oportunidade, o procurador do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Rafael Antônio Baldo, para falar sobre alterações expressivas à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O evento conta com o apoio do Tribunal Contas do Município de São Paulo (TCMSP) e do Instituto Rui Barbosa (IRB). A transmissão ao vivo pelas redes sociais da Escola de Gestão e Contas Públicas (EGC) da Corte de Contas paulistana. 

 

4 tardes conhecimento

A LINDB despertou o interesse do controle externo a partir de 2018, com a edição da Lei Nº 13. 655, que acrescentou os artigos 20 em diante, criando vários critérios hermenêuticos de aplicação das normas de direito público. “Um sistema jurídico precisa ter uma aplicabilidade plena e uma ubiquidade. Significa que todo ordenamento jurídico tem a pretensão de regular de todos os fatos jurídicos que ocorrem no mundo e ninguém, a princípio, pode se recusar alegando que desconhece a lei. [...] O Direito tem a pretensão de regular absolutamente tudo, mas existem lacunas jurídicas e quando essas ocorrem o artigo 4º da LINDB traz mecanismos supletivos de integração, que buscam supri-las no ordenamento jurídico”, observou Rafael Antônio Baldo.

O palestrante fez questão de retomar a parte mais clássica da LINDB por conta do Direito intemporal e da parte aplicada nos atos de pessoal, especificamente de aposentadoria, tributação de proventos e sistemas de carreiras porque é algo que aparece bastante nos processos dos Tribunais de Contas. Depois situou a Lei nº 13. 655/2018 na conjuntura de evolução do Direito nas últimas décadas.

Segundo o procurador, essa Lei sepultou o Direito Administrativo clássico dos anos 1970, que consagravam um Direito em que a Administração Pública poderia exercer uma série de prerrogativas e atos unilaterais. “Nós vamos perceber que essa lei de introdução trouxe uma série de mecanismos que revelam, de maneira subjacente, o avanço de uma nova administração consensual que busca o contraditório, ouvir não só os administrados, mas também as pessoas afetadas pelos atos normativos ou por eventual responsabilização ou invalidação de atos.”

Esmiuçando o conteúdo a partir do artigo 20, Baldo respondeu o quanto o gestor atual pode ser responsabilizado por um ato praticado pelo antigo gestor; “quanto um gestor atual tem que responder por vícios de um contrato celebrado por um antigo gestor?”, questionou. “Primeiro ponto que vejo é que no exercício da alta tutela a nova autoridade pode reavaliar a conveniência, a oportunidade e mesmo a legalidade desse contrato anterior e pode, dependendo da hipótese, celebrar um termo aditivo para colocá-lo de acordo com aquilo que ele entende prudente; alinhar as metas, o valor pactuado, buscar uma nova maneira de reequilíbrio econômico contratual ou, por outro lado, ele pode até mesmo, dependendo do grau de nulidade dos vícios que maculam os contratos, invocar, no exercício desse poder de tutela, para promover a rescisão unilateral do contrato buscando encontrar alguma situação nos artigos 79 seguintes da Lei nº 8.666/1993 (Nova Lei de Licitações)”, pontuou.

Nesse conjunto de normas, as orientações gerais buscam promover a segurança jurídica. Na Administração Pública há regulamentos, resoluções, instruções normativas, súmulas administrativas para isso. “Antes não havia nenhum parâmetro normativo que disciplinasse a aplicação específica, em critérios de hermenêutica, aplicação das regras de Direito Público. Então, nessa lacuna legislativa existia, de fato, possibilidade de um eventual ativismo, de um exagero por parte do julgador. O problema é que agora a lei nova positivou alguns critérios que também dão margem para esse ativismo, por exemplo, a decisão judicial ter que fixar as consequências práticas, quando do julgamento, também pode dar vasão. Até que ponto o poder judiciário pode se imiscuir na realidade interna e determinar como que a administração pública vai resolver um problema na saúde se o juiz nem conhece, por exemplo, a quantidade de remédios que tem no estoque, no almoxarifado. [...] O administrador entende melhor do seu negócio, ele que toca a administração. Eu acho que essa lei acabou positivando e pode sim ampliar bastante o ativismo judicial, agora com base em critérios e normas legais expressas”, analisou o palestrante.

Sobre a consequência jurídica da decisão de um Tribunal de Contas que não aplica os artigos 20 e 21 da LINDB, Baldo disse que a princípio, se fosse fazer uma análise nada consequencialista e bem fechada, falaria que a decisão, eventualmente, poderia ser até mesmo nula. “Mas eu acho que, na prática, isso não vai acabar prevalecendo porque sempre vai ter brecha para discutirmos. As consequências são infindáveis. O julgador nunca vai conseguir esgotar a realidade dos fatos e conseguir expor no papel a gama infindável de consequências que podem decorrer da sua decisão. É humanamente impossível, e o próprio direito constrói recortes metodológicos pata limitar o seu universo de análise. Uma decisão jamais seria perfeita, infinita. [...] Se o controle externo, o poder judiciário, a administração pública sempre tiverem que promover, esgotar a análise de todas as consequências, ela sempre será uma decisão imperfeita.”

A mediadora Maristela Brandão Vilela, auditora de Controle Externo do TCMSP, perguntou se os dispositivos da LINDB podem ser aplicados de oficio pelo conselheiro julgador ou precisa que a defesa peça a aplicação deles. “Se a gente entender que a LINDB é a lei das leis, é uma doutrina que estabelece um regime jurídico de funcionamento de aplicação das normas do Direito brasileiro, por isso, por esse viés procedimental que ela tem de devido processo legal, ela é de aplicação cogente, não precisa ser invocada para ser aplicada, é como se fosse um requisito do processo decisório. [...] Esse é o mérito da lei, ela acabou um pouco com esse uso abusivo do socorro ao princípio genérico sem subsumir aos casos. Porque a lei ressaltou a necessidade de expor as consequências práticas. Direito não é só valor, direito também é fato. Aplicar uma norma é subsumir o valor, à norma, ao fato”, defendeu o procurador já ao final da palestra.

Assista à aula completa aqui.

 

 

 

Rafael Antonio Baldo, procurador do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Maristela Brandão Vilela, auditora de Controle Externo do TCMSP e mediadora do evento