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Autor: Antonio R Batista

  

Depois de um período de 15 anos, o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, indeferiu a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1923- proposta contra a Lei 9.637/98, que estabeleceu a qualificação das Organizações Sociais (O.S's) para firmar contratos de gestão com o poder público.

A referida ADI, com votação inconclusa, manteve durante todo o período em suspense a constitucionalidade ou não desses dispositivos legais. Por 7 votos a 2 foi admitida, afinal, a constitucionalidade.

Do ponto de vista prático, o que temos é que durante esse período os Contratos de Gestão com Organizações Sociais se disseminaram em todo o país. Na cidade de São Paulo, cerca de 70% dos recursos aplicados em assistência à saúde transita através desses contratos. Se a esta altura a conclusão fosse pela inconstitucionalidade, estaríamos frente a uma situação complicadíssima para todas as Administrações,  pois elas não possuem estrutura que permita a execução direta desses serviços e, nos arriscamos a dizer, jamais virão a possuir.


Apenas para citar alguns exemplos, após o ano de 2006, quando se iniciou a implantação desses contratos, algumas atividades mostraram um crescimento de produção bastante significativo, embora já houvesse muitos convênios operando anteriormente. De 2006 a 2014 o número de consultas clínicas cresceu em 48%; consultas especializadas em 38%; os exames laboratoriais elevaram-se em 117% e os de imagem em 86% na média, considerando as diversas modalidades. Entre estes, as ultrassonografias elevaram-se em 173% e as tomografias em 253% i

Isso demonstra, claramente, que há uma demanda em expansão a ser atendida, pois o acesso aos serviços de saúde, particularmente aos mais especializados, continua sendo insuficiente.

A implantação dos Contratos de Gestão, particularmente no setor Saúde, despertou uma volumosa produção de pareceres, tanto jurídicos como de análise organizacional e gerou diversas controvérsias. Opiniões favoráveis e desfavoráveis, por motivações diversas, puderam ser apreciadas, mas a realidade é que hoje a sua implantação se configura como um fato consolidado.

Na cidade de São Paulo, como dissemos, há franca predominância desse modelo na rede assistencial e nada indica que seja viável uma política diversa, sob pena de graves perturbações e comprometimento do atendimento à população.

Cumpre destacar, entretanto, que como o TCM tem sistematicamente apontado, é preciso investir significativamente na capacidade de controle da Prefeitura sobre a execução de tais contratos, assim como, por parte das contratadas, no aperfeiçoamento dos seus mecanismos de gestão. Falhas, por exemplo, na regularidade dos repasses e na clareza e correção das prestações de contas por parte das O.S's causam inconvenientes que comprometem e põem em cheque o modelo.

Para o bem dos munícipes que são dependentes da rede pública para o seu bem-estar e segurança do seu atendimento, é preciso aperfeiçoar esses controles, assim como melhorar a sistemática de definição de metas e de indicadores de desempenho.
   

Antonio R Batista
Médico graduado pela Escola Paulista de Medicina; Sanitarista - USP; Mestre em Ciências pela FFLCH - USP; Especialista em Filosofia pela PUCCamp.


i - Dados extraídos do CEInfo da Prefeitura de S. Paulo


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