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*Danilo André Fuster

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que o Estado faça a classificação indicativa dos filmes, programas televisivos e radiofônicos. Contudo, a classificação é adotada somente pela televisão e cinema, sendo que a publicidade é livremente veiculada sem qualquer regulamentação por parte do Estado. Apesar de haver reclamações nesse sentido no Ministério da Justiça, até então, nada foi feito. O responsável pela análise dos conteúdos das mensagens tendo como fim atender aos padrões éticos sociais é uma organização não-governamental, o Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária (Conar), o qual pode suspender a transmissão de publicidades que atentem contra a moral e ética públicas.

Em entrevista, Maria Rita Kehl afirma que é o Estado que deve proceder à classificação indicativa, já que tal atuação não implicaria em censura ou interferência nos conteúdos de programação e filmes. Ressalta que, isso seria muito positivo, principalmente pela atual composição do Ministério da Justiça o qual conta com especialistas, consultas públicas e diversas discussões em torno do tema. Outrossim, afirma sobre a vantagem de tal classificação ser feita pelo Estado, já que o mesmo é uma instância pública e laica, ou seja representa os interesses da sociedade e não tem ligação com qualquer religião ou, pelo menos, não deveria ter. Nesse sentido, de acordo com Edgar Rebouças, há um conflito de identidade, na medida em que as entidades religiosas são detentoras de diversos meios de comunicação, têm membros eleitos no Legislativo, bem como representantes da sociedade civil organizada que debatem sobre programação e conteúdo dos programas e, além disso, fazem reivindicações pela democratização do sistema de comunicações.

Em que pese o entendimento de Maria Rita Kehl sobre a questão, na opinião de Eugênio Bucci, não cabe ao Estado sozinho proceder à classificação indicativa, mas sim, cabe ao mesmo atuar como regulador. Afirma que isso traria eficiência ao modelo. Além do mais, afirma que uma instituição religiosa ou uma associação de educadores poderiam, sim, fazer a classificação indicativa, desde que seguissem os parâmetros exigidos pelo Estado para esta atividade. Dessa forma, com base na abrangência, constância e permanência, o público teria a condição de escolher a classificação que mais lhe agradasse.

Ainda na opinião de Eugênio Bucci, a possibilidade de os pais autorizarem os filhos a assistirem um filme, por exemplo, que esteja classificado para crianças 2 anos mais velha, apesar de ousada, é insuficiente. O autor acredita que a flexibilização por parte do Ministério da Justiça poderia ser maior, já que são os pais os responsáveis pelo diálogo e pelos ensinamentos de valores aos filhos. Vale lembrar que, não basta a mera autorização dos pais por escrito, é necessário que os mesmos acompanhem o filho.

Tendo em vista a função de anteparo da classificação indicativa frente ao interesse público e direitos do público, Maria Rita Kehl preleciona que o Estado deve se encarregar disso, em razão dos interesses econômicos dos donos das empresas de radiodifusão e produção cinematográfica não se sobreporem aos da sociedade a qual já está regulada pelas leis de mercado. Eugênio Bucci, por sua vez, afirma que no que diz respeito à moral, religião e opinião, o Estado não deve se intrometer, mas concorda em um ponto com Maria Rita Kehl quando assevera que a sociedade deve ficar atenta para não ser influenciada pelo mercado.

Quanto à determinação do que cada faixa etária deve assistir, a mesma autora assevera que, na opinião dela, diferentemente de alguns psicanalistas, não serão criados traumas em crianças de menos de 6 ou 5 anos que assistirem cenas de sexo, por exemplo. Contudo, aborda duas razões para que determinadas programações sejam limitadas ao público infanto-juvenil:

1) “...os pais, em geral, não se dispõem a educar seus filhos para entender criticamente o que eles veem no cinema e na TV”;
2) “...se as cenas de conteúdo dito “adulto” forem liberadas para crianças, o que ainda resta do potencial educativo e formador da televisão - e em menor grau, do cinema - vai por água abaixo de uma vez. Talvez não cause nenhum trauma às crianças ver pornografia; não tenho nenhuma convicção de que lhes faria mal. Minha convicção é que eu desejo que as crianças brasileiras recebam, pela televisão, outros tipos de informação, que farão delas cidadãs mais interessantes, mais éticas, etc. A televisão é um veículo formador muito poderoso, importante demais para que o tempo que as crianças e adolescentes passam diante dela seja desperdiçado com bobagens. O que eu, como mãe e educadora, espero dos veículos de comunicação é que ofereçam material para desenvolver a inteligência, o senso crítico, a criatividade, o senso estético de nossas crianças, porque de bobagens, violência e pornografia o mundo já está cheio”.

Palavras chave: Classificação indicativa, Programação televisiva, Estado, Sociedade civil, Comunicação.

*Danilo André Fuster - Servidor público do município de São Paulo atuando como professor na Escola de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Bacharel em Gestão de Políticas Públicas pela EACH-USP e mestre em Gestão de Políticas e Organizações Públicas pela UNIFESP.


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